A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a
sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo
competente para apreciar a ação penal condenatória. Tratando-se, no entanto, de
exceptio veritati deduzida contra pessoa que dispõe, ratione muneris, de prerrogativa
de foro perante o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, b e c), a
atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida
exceção, não assistindo a esse Tribunal competência para admiti-la, para processá-la
ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a
esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária
competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória).