Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça,
compete à Justiça Estadual o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, aplicando-se a regra do artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.
a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
subsiste conflito de competência ainda que haja sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
é absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos não se restringe aos crimes da Justiça Comum Estadual.