Na falta de norma expressa na legislação processual penal, seja no Código de Processo Penal, seja nas leis extravagantes, deve-se buscar suplementação normativa no Código de Processo Civil.
No que se refere aos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:
A
no processo penal que visa apurar crimes societários, a inexistência de descrição, na denúncia, do vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada, caracteriza-se, conforme causa de decretação de nulidade do processo já reconhecida pelo STJ, como violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
B
o princípio da economia processual e do tempus regit actum afasta eventual alegação de nulidade decorrente da não observância, na audiência de inquirição de testemunhas realizada no ano de 2009, do sistema adversarial anglo-americano, consistente primeiramente no direct examination – por parte de quem arrolou – e posteriormente no cross-examination – pela parte contrária – cabendo ao magistrado apenas a complementação da inquirição sobre os pontos não esclarecidos, ao final, caso entenda necessário.
C
o reconhecimento por uma instância superior da mera deficiência de defesa técnica processual em favor de um condenado pela prática do crime de falsidade ideológica em primeira instância acarreta, segundo entendimento sumulado pelo STF, a imediata declaração de nulidade da condenação.
D
uma pessoa condenada no ano de 2010 a 23 anos de reclusão pelo crime de homicídio tem direito à interposição do recurso denominado “protesto por novo júri” em virtude do crime a ela imputado ter sido praticado em 2006.