“À primeira vista, pode parecer estranho pensar em ônus da
prova na execução penal. A questão do ônus da prova nada mais
é do que a necessidade de uma solução para a dúvida do juiz,
que normalmente aparece nos processo em que se pleiteia uma
tutela de conhecimento. (...) Na execução penal esta atividade
será basicamente a submissão do condenado à expiação da
pena. Na pena privativa de liberdade haverá a privação de
tal direito durante o tempo fixado na sentença condenatória
transitada em julgado. Na pena restritiva de direitos, a
constrição de outros direitos do acusado e mesmo da própria
liberdade. Na pena de multa haverá restrição do patrimônio.
Contudo, não se pode negar que, durante a execução da pena,
muitas vezes, o juiz é chamado a exercer atividade tipicamente
cognitiva” (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus
da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 406/407). Não se desconhece que ao longo do
cumprimento da pena, pode surgir uma série de incidentes da
execução, em relação aos quais o juiz será chamado a decidir.
E, sempre que um juiz é chamado a decidir, não há como afastar
a possibilidade de que um fato relevante para a decisão não
tenha sido suficientemente comprovado. Assim, quanto ao ônus
da prova na execução penal, não havendo qualquer disciplina
específica para a resolução da dúvida sobre o fato relevante em
sede de execução penal: