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Em matéria de competência dos Juizados Especiais Criminais, de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
é absoluta a competência dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual não se admite o deslocamento da competência, por regras de conexão ou continência, para o Juízo Comum ou Tribunal do Júri, no concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comum.
não se admite a proposta de transação penal se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de oito anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
na ação penal de iniciativa do ofendido no Jecrim não poderá ser oferecida queixa oral, em qualquer hipótese.
os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 constituem garantia individual do acusado e têm de ser assegurados, quando cabíveis, independente do juízo no qual tramitam os processos.
o não oferecimento da representação pelo ofendido na audiência preliminar implica decadência do direito.
O processo regido pela Lei nº 9099/1995 buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação, orientando-se por alguns critérios, sendo aquele que busca o trâmite do processo no tempo razoável o da
informalidade.
economia processual.
celeridade.
oralidade.
simplicidade.
Tejus é magistrado lotado no Juizado Especial Criminal da Comarca NNM e, ao receber o processo de competência do Juízo, determina a citação do acusado. Nos termos da Lei n º 9.099/99, não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz:
determinará a citação do acusado por edital
suspenderá o processo pelo prazo prescricional
decidirá que o réu deve ser citado por hora certa
encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum
Referente ao Juizado Especial Criminal Federal, analisar os itens abaixo:
I. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
II. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a quatro anos, cumulada ou não com multa.
III. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Está(ão) CORRETO(S):
Somente os itens I e III.
Somente o item I.
Somente o item II.
Somente os itens I e II.
Conforme preceitua o artigo 62 da Lei nº 9.099/95, o processo perante o Juizado Especial Criminal orientar-se-á, dentre outros, pelos seguintes critérios:
oralidade e formalidade.
fungibilidade e economia processual.
informalidade e moralidade.
impessoalidade e economia processual.
economia processual e celeridade.


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O processo perante o Juizado Especial Criminal orientar-se-á pelos critérios da:
Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Legalidade, formalidade e simplicidade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos causados pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Oralidade, formalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena privativa de liberdade.
Oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Segundo a Lei n.º 9.099/95, são orientadores do processo em trâmite perante o Juizado Especial, os critérios da
oralidade, informalidade, seletividade e impessoalidade.
informalidade, oralidade, economia processual e celeridade.
impessoalidade, abstração, formalidade e economia processual.
fungibilidade, informalidade, abstração e economia processual.
oralidade, formalidade, impessoalidade e celeridade.