Determina o art. 682 do CPP que o sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica,
será mantido no estabelecimento prisional, sob acompanhamento mensal de psiquiatra judiciário.
será internado em manicômio judiciário.
terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
terá sua punibilidade declarada extinta e a pena substituída por medida de segurança, sem prazo definido.
cumprirá prisão domiciliar, mediante acompanhamento ambulatorial.