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Em uma ação penal, não enseja nulidade o reconhecimento fotográfico do acusado unicamente mediante a exibição de fotografias dele às testemunhas.
Certo
Errado
Sobre o reconhecimento de pessoas, é CORRETO afirmar:
A repetição em juízo do ato anteriormente produzido em desconformidade com o art. 226 do CPP é capaz de sanar a irregularidade.
Tendo em vista a superação do modelo tarifário na apreciação das provas, o reconhecimento pessoal não é absoluto e as formalidades do art. 226 do CPP constituem forma de recomendação legal.
O reconhecimento fotográfico pode ser admitido, entre outros elementos de prova, desde que realizado com observância das regras previstas para o reconhecimento pessoal.
O artigo 226 do CPP adota o sistema "duplo-cego", de modo que os servidores encarregados de organizar o reconhecimento também não devem saber quem é o suspeito em identificação.
Severino restou denunciado pela prática de crime de roubo por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, o aparelho celular da vítima Soraia, quando esta se encontrava no ponto de ônibus a retornar para sua casa. O acusado não foi preso em flagrante, contudo foi reconhecido por fotografia em sede policial por Soraia que fora à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência.
Três meses após os fatos, Severino acabou sendo preso em flagrante enquanto tentava furtar um automóvel estacionado em logradouro público. Iniciada a instrução probatória, designou-se audiência onde compareceram a vítima Soraia e o réu Severino. Soraia, com medo de prestar depoimento na presença do acusado, solicitou que ele fosse retirado da sala de audiência, o que foi determinado pelo magistrado, com a anuência da defesa técnica de Severino. Ao final da oitiva de Soraia, o Ministério Público pediu que Soraia informasse as características físicas de seu algoz e confirmasse o reconhecimento fotográfico do réu realizado em sede policial, mostrando-lhe a fotografia do acusado. A vítima, sem qualquer dúvida, mais uma vez, reconheceu o réu. Ao término da instrução criminal, apresentadas as alegações finais ministeriais e defensivas, o magistrado prolatou sentença, condenando Severino nos termos da denúncia.
A respeito do reconhecimento do réu realizado por Soraia em juízo, assinale a afirmativa correta.
Restou correto, pois Soraia justificou seu receio em ficar na presença do réu, não tendo, todavia, dúvida alguma quanto à autoria delitiva após apontar as características físicas do roubador.
Embora não tenha obedecido o rigor legal em realizar o reconhecimento presencial, o receio fundamentado de Soraia é uma exceção ao reconhecimento presencial previsto no artigo 226 do CPP, restando válido, portanto, o reconhecimento conforme realizado.
O reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, ainda que a autoridade providenciasse para que Soraia não fosse vista pelo denunciado no momento do reconhecimento.
O reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado, se possível, ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, sendo certo que Soraia necessitaria realizar o reconhecimento do réu na sua presença, pois é direito fundamental do réu saber quem lhe acusa.
O reconhecimento fotográfico não foi válido, pois Severino encontrava-se nas dependências do fórum e, embora Soraia tenha apontado as características físicas de seu algoz e ter justificado seu receio em ficar frente à frente com o roubador, deveria ter sido levada para efetuar o reconhecimento presencial do réu que, por sua vez, deveria ter sido colocado sozinho em sala de reconhecimento à fim de possibilitar à vítima realizar o reconhecimento com tranquilidade e sem pressão.