Entende o STF que, no recurso extraordinário em matéria
criminal, não é necessário exigir-se a demonstração da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas
em qualquer recurso extraordinário, pois é imanente a
repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria
criminal, tendo em conta estar em causa, normalmente, a
liberdade de locomoção.
Antíbio foi condenado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Contra essa decisão, que não necessita ser aclarada e não transitada em julgado, cabe(m)