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Em um processo penal regido pelo sistema acusatório público, nos moldes do brasileiro, é incorreto afirmar:
A busca da verdade não é absoluta, faltando legitimidade ao julgamento se a verdade não houver sido alcançada de forma processual e constitucionalmente válida.
Somente as provas colhidas sob o pálio do contraditório das partes devem validar um decreto condenatório, o que afasta o uso dos elementos de informação contidos no inquérito policial como suficientes para respaldarem a condenação.
O juiz pode valer-se, durante o processo, de poderes instrutórios tendentes a obter a verdade, de forma supletiva em relação às partes, e preservando sua imparcialidade.
A sentença deve ater-se aos fatos e imputações contidas na denúncia, o que, todavia, não exige aditamento à peça acusatória se o réu, em alegações finais, defendeu-se satisfatoriamente da nova circunstância elementar surgida na instrução criminal, como, por exemplo, uma qualificadora, capaz de agravar a imputação.
A despeito da crítica de alguns doutrinadores, a jurisprudência pátria ainda não reconhece o impedimento, para prosseguir no processo, do juiz prevento por força de prévio deferimento de medida cautelar.