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O SIGILO BANCÁRIO:
pode ser quebrado pela autoridade policial, judiciária, e pelo representante do Ministério Público, além das Comissões Parlamentares de Inquérito;
ao ser quebrado, somente pode ser utilizado na ação ou inquérito que o justificou;
não pode ser alegado contra a Administração Pública;
depois de quebrado perde seu caráter sigiloso.


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