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AO ACUSADO SEM DEFENSOR CONSTITUÍDO:

AO ACUSADO SEM DEFENSOR CONSTITUÍDO:


A

será, sempre, dado defensor público;


B

será, sempre, dado defensor dativo;


C

é facultado, a qualquer momento, constituir um, afastando-se, desde então, aquele que esteja promovendo a defesa;


D

será dado, defensor público ou defensor dativo, indistintamente.