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A respeito da figura do acusado e do defensor, é correto afirmar:
a ausência do defensor à audiência previamente designada, ainda que justificada, não implicará adiamento do ato; entretanto, o juiz nomeará defensor dativo para representar o acusado.
parente do juiz não poderá figurar como advogado do acusado; tal impedimento não se aplica, contudo, ao defensor público.
o defensor público que, sem justo motivo, abandonar a defesa do acusado, responderá por infração disciplinar perante o próprio juízo criminal.
em caso de abandono do processo pelo defensor, em não sendo localizado o acusado para constituir um novo, o juiz nomeará defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
nenhum acusado ausente será processado ou julgado sem defensor; o foragido, contudo, sim.
Acerca do abandono da ação penal, assinale a opção correta.
Havendo três querelantes dentro de uma só ação penal privada, a ausência injustificada de um deles à audiência de instrução e julgamento ocasiona a perempção da queixa, prejudicando-se o direito de todos.
Após a apresentação da queixa, mas antes de seu recebimento, caso o querelante não compareça injustificadamente à audiência preliminar, visando apenas a composição civil, estará configurada hipótese de perempção, diante do abandono da ação penal.
Caso o advogado particular do querelante não compareça nem justifique a ausência à audiência de instrução e julgamento, deve ocorrer a nomeação, pelo juiz, de defensor público para atuar junto com querelante e evitar a perempção.
Haverá perempção da ação penal exclusivamente privada quando o defensor do querelante não comparecer à sessão plenária de júri na hipótese de julgamento simultâneo do crime de ação penal privada em conexão com o crime contra a vida.
O não comparecimento injustificado do defensor à sessão de julgamento da ação penal privada subsidiária da pública será causa de perempção, de modo que deverá ser arquivada em decorrência do abandono.
Astolfo, réu preso, é pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2º, I do Código Penal. Um mês antes da realização do plenário e já observados todos os atos processuais e prazos respectivos, o seu advogado peticiona nos autos renunciando ao mandato, oportunidade em que o Juiz nomeia, de plano, a Defensoria Pública para assistir aos interesses do réu. Ao receber os autos, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores e das disposições do Código de Processo Penal, o Defensor Público deverá
tomar ciência da data do julgamento e aguardar a sessão plenária.
requisitar o acusado para entrevista e traçar a tese de defesa para apresentação em plenário, eis que a Defensoria Pública não teve contato com o réu.
requerer a intimação de Astolfo para indicar as provas que pretende produzir em plenário, na forma do art. 422 do CPP.
requerer a intimação do antigo advogado para ciência da data da sessão plenária.
requerer a intimação de Astolfo para ciência da renúncia a consequente oportunização de prazo para indicação de outro advogado ou pleitear a assistência da Defensoria Pública para a defesa.
AO ACUSADO SEM DEFENSOR CONSTITUÍDO:
será, sempre, dado defensor público;
será, sempre, dado defensor dativo;
é facultado, a qualquer momento, constituir um, afastando-se, desde então, aquele que esteja promovendo a defesa;
será dado, defensor público ou defensor dativo, indistintamente.