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NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE
a presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender a requerimento do Ministério Público;
não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita;
são nulos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito;
para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.