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NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003, EM PORTO ALEGRE/AS, O COMERCIÁRIO JONAS FOI PRESO NO MOMENTO EM QUE COMPRAVA, COM DINHEIRO FALSO, UMA MOTOCICLETA. A POLÍCIA O REVISTOU, CONSTATANDO QUE ELE PORTAVA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. VERIFICOU, TAMBÉM, QUE ELE TRAZIA CONSIGO UMA SACOLA CONTENDO 1 KG DE COCAÍNA PRONTA PARA CONSUMO. COM BASE NO FLAGRANTE LAVRADO, O PROCURADOR DA REPÚBLICA DENUNCIOU O INFRATOR PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO CÓDIGO PENAL (ART. 289, § 1º) E NAS LEIS 9.437/97 (ART. 10) E 6.368/76 (ART. 12). A INSTRUÇÃO DO PROCESSO TERMINOU HÁ MAIS DE OITO MESES. NO ENTANTO, O RÉU, AINDA ENCARCERADO, AGUARDA O JULGAMENTO DO JUIZ, QUE RESPONDE, SIMULTANEAMENTE, POR TRÊS VARAS FEDERAIS E ESTÁ COM O SERVIÇO ATRASADO. NESTE CASO,
considera-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução;
evidente o constrangimento ilegal, sanável pelo próprio Juiz, relaxando o flagrante, ou pelo Tribunal Federal da 4ª Região, apreciando habeas corpus, que pode até ser impetrado pelo Procurador da República;
é evidente o constrangimento ilegal, que somente pode ser sanado pelo Tribunal Federal da 4ª Região, apreciando habeas corpus impetrado pelo patrono do acusado;
considera-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do princípio da razoabilidade, pois a demora do julgamento decorre do acúmulo de trabalho do Magistrado, que responde, simultaneamente, por três varas federais.