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Os juizados especiais criminais, são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Segundo a lei 9.099/95 são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a:
3 (três) anos, cumulada ou não com multa.
1 (um) ano, cumulada ou não com multa.
6 (seis) meses, cumulada ou não com multa.
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.