Os registros dos sistemas de informação, de cadastros,
de programas, de serviços, de fichas, de formulários,
de prontuários e congêneres dos órgãos e
das entidades da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional deverão conter o campo
“nome social” (designação pela qual a pessoa
travesti ou transexual se identifica e é socialmente
reconhecida) em destaque, sendo vedada a menção
ao nome civil para fins administrativos internos.