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De acordo com a inteligência do artigo 36 da lei Federal 8.080/90, o planejamento do SUS deve ser:
ascendente, do nível local até o federal;
transversal, considerada a Comissão Tripartite;
transversal, considerada a Comissão Bipartite;
descendente, segundo a formulação das Políticas do Ministério da Saúde;
dependente do Plano de Saúde.