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A Lei Orgânica da Saúde, 8.080/90, em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS) estabelece que:
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), sem incluir controle de qualidade de sangue e hemoderivados.
Entende-se por saúde do trabalhador, um conjunto de atividades que se destina somente, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, sem considerar a recuperação e/ou reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade decrescente.
A participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS) se dará somente em caráter complementar.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo, sendo no âmbito estado, pelo exercida Ministério da Saúde.