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Em conformidade com a Lei Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, Capítulo II da Participação Complementar Artigo 24, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, sendo correto afirmar:
A participação suplementar dos serviços privados será formalizada mediante recomendação por parte do governo municipal, observadas, a respeito, as normas de direito público.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
A participação complementar dos serviços particulares será formalizada mediante indicação por parte do governo federal, observadas, a respeito, as normas de direito público.
As entidades privadas nacionais com fins lucrativos terão preferência para a contratação dos serviços complementares.
As entidades privadas estrangeiras sem fins lucrativos terão preferência para a contratação dos serviços complementares.