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A Lei 10 216 de 06 de abril de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
É correto afirmar com base nas prerrogativas dessa Lei:
O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio e a internação, em qualquer das suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, de forma a oferecer assistência integral à pessoa, incluindo assistência social, serviços psicológicos, ocupacionais e de lazer.
A internação psiquiátrica se dará mediante laudo psiquiátrico que exponha os motivos e somente neste caso admite-se recorrer a instituições com características asilares mesmo àquelas desprovidas de assistência, objetivando assegurar a integridade física do usuário.
Não se admite a internação voluntária, isto é, aquela que se dá com o consentimento do usuário, apenas compulsória, ou determinada pela justiça, e involuntária, sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro.
É autorizada a realização de pesquisas científicas para fins terapêuticos ou diagnósticos, desde que realizadas por instituição de ensino federal. Neste caso, não há a necessidade de autorização expressa do paciente ou seu representante legal.
O familiar ou o responsável legal pelo paciente poderá a qualquer tempo determinar o término da internação, em quaisquer das modalidades previstas, assessorado, obrigatoriamente, por um assistente técnico especializado na área de saúde mental.