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“A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – Conitec foi criada pela lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”
Disponível em: < www.conitec.org.br >.
Segundo a lei supracitada, é correto afirmar:
A Conitec deve assessorar o Ministério da Saúde em decisões sobre a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, mas não a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
A Conitec conta com a participação de um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e dois representantes, especialistas na área, indicados pelo Conselho Federal de Medicina.
O processo de incorporação, a exclusão e a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos pelo SUS serão conduzidos através da instauração de processo administrativo.
O prazo de conclusão do processo de incorporação, a exclusão e a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos pelo SUS, a partir da data em que o pedido for protocolado, não deve ser superior a 180 dias, prorrogáveis por mais 180 quando as circunstâncias exigirem.