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“O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: I – as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II – a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.” (Lei nº 1.2401/2011).
Com relação à avaliação econômica comparativa, descrita nesse trecho, é incorreto afirmar:
Os tipos de avaliações econômicas completas mais comumente descritos na literatura são: Análise de Custo-Efetividade; Análise de Custo-Utilidade; Análise de Custo-Benefício; Análise de Minimização de Custo.
As Análises de Minimização de Custo relacionam os custos de alternativas terapêuticas em relação a uma medida de efetividade / eficácia em unidades ajustadas pela qualidade.
As Análises de Custo-Efetividade relacionam os custos de alternativas terapêuticas em relação a uma medida de efetividade / eficácia em unidades naturais.
As Análises de Custo-Benefício relacionam os custos de alternativas terapêuticas em relação a uma medida de efetividade / eficácia em unidades monetárias.