A Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, traz algumas alterações de outra lei (Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006). A partir desta informação cabe ressaltar que a Lei nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018 em seu art. 8º altera o art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Após estas alterações o art. 7º passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 7º ..................................................................................
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas.
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de “x” anos.
No texto, o tempo “x anos” para o qual o contratado deverá comprovar a conclusão do ensino médio é de quantos anos?
2 anos.
3 anos.
4 anos.
5 anos.
6 anos.