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Conforme a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
de vigilância epidemiológica; de vigilância sanitária; de alimentação e nutrição; e de saúde do trabalhador.
de redes integradas de assistência de alta complexidade; de rede de laboratórios de saúde pública; de vigilância epidemiológica; e vigilância sanitária.
de vigilância epidemiológica; vigilância sanitária; de saneamento básico; e de saúde do trabalhador
de controle das agressões ao meio ambiente; de saneamento básico; e relativos às condições e aos ambientes de trabalho.