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Conforme o Art. 62 da Resolução da Diretoria Colegiada -...

Conforme o Art. 62 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 222, de 28 de março de 2018, da Anvisa, as embalagens secundárias de medicamentos, não contaminadas, devem ser


A

submetidas a tratamento ou dispostos em aterro de resíduos perigosos – Classe I.


B

sujeitas ao mesmo manejo da classe farmacêutica do fármaco que continham.


C

descartadas como rejeitos do Grupo B e não precisam de tratamento prévio à sua destinação.


D

descaracterizadas quanto às informações de rotulagem, podendo ser encaminhadas para reciclagem.