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De acordo com a Lei 8080, de 19 de Setembro de 1990, pode-se afirmar que:
Os gastos públicos do Sistema Único de Saúde devem ser arcados pelo recolhimento de impostos, não sendo permitido capital privado, nem mesmo de forma complementar.
A execução de ações de saúde do trabalhador não é campo de atuação do Sistema Único de Saúde, ficando a caráter do empregador.
É uma competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.
Não cita o papel da participação comunitária no Sistema Único de Saúde.