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As competências dos entes federativos, da União, no âmbito da Lei do SUS, Art. 16, em relação à Vigilância Sanitária são, EXCETO:
Estabelecer critério, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano.
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do SUS ou que representam risco de disseminação nacional.
Participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes do trabalho.
Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos estados, Distrito Federal e municípios.