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A Lei nº 8.080/1990 estabelece que os cargos de assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
deverão ser exercidos em escalas de acordo com a necessidade de serviço.
poderão ser exercidos em regime de tempo parcial desde que a carga horária mínima seja de vinte horas semanais.
deverão ser exercidos em regime de tempo integral.
deverão ser exercidos em escalas fixas e com metas de produtividade pré-definidas.
poderão ser exercidos em regime de tempo parcial desde que a carga horária mínima seja de cinco horas diárias.


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