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De acordo com a Lei no 12.401 de 28.04.2011, a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolos clínicos ou de diretrizes terapêuticas, serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a
60 dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 30 dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
90 dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 30 dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
90 dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
180 dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
180 dias, contados da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 180 dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.