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A Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, EXCETO:
Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias.
Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.
Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes exclusiva mente hospitalares.
Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições.
Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.