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O Capítulo V da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, trata do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, um componente do Sistema Unico de Saúde. Com relação ao financiamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena:
caberá aos estados, apoiados pelos municípios financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
a União instituirá mecanismo de financiamento específico para os estados, o Distrito Federal e os municípios, sempre que houver necessidade de atenção primária.
caberá aos municípios o financiamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, para que as populações indígenas tenham acesso garantido ao SUS.
as populações indígenas, em função das dificuldades de financiamento, não participam dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como os Conselhos de Saúde.