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Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° da Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
plano de saúde.
despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.
investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.
investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.
cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.