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A Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, também conhecida como Lei Orgânica da Saúde, dispõe sobre as diretrizes para a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), e determina que:
os serviços ofertados em regime de atendimento domiciliar, mediante a realização de procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos, de assistência social, dentre outros cuidados oferecidos ao paciente em seu local de residência, não são previstos devido ao alto custo desse tipo de atenção.
as atribuições relativas à administração dos recursos orçamentários e financeiros, assim como a elaboração de normas técnico-científicas destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, são de competência exclusiva da esfera federal.
as ações e serviços de saúde direcionados ao atendimento das populações indígenas, coletiva ou individualmente, também estão contemplados nas disposições dessa Lei, considerando-se a realidade local e as especificidades da cultura desses povos.
os consórcios entre municípios, visando ao desenvolvimento em conjunto das ações e serviços, são expressamente vedados, pois ferem o princípio organizacional da regionalização.
as diretrizes e os princípios estabelecidos são aplicáveis às ações e serviços essencialmente públicos, excluindo-se os serviços contratados ou conveniados devido à sua natureza jurídica.