A RDC nº 560, de 2021, dispõe sobre a organização...
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A RDC nº 560, de 2021, dispõe sobre a organização...

A RDC nº 560, de 2021, dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.


De acordo com essa norma, não é uma premissa para a organização das ações de vigilância sanitária:


A

A gestão do SNVS deve garantir a articulação e integração dos entes federados, no cumprimento das competências e atribuições definidas na legislação e na execução das responsabilidades definidas nessa Resolução.


B

Cabe à União a coordenação nacional do SNVS; e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a coordenação dos componentes estadual, distrital e municipal, no âmbito de seus respectivos limites territoriais.


C

A organização das ações de vigilância sanitária abrangidas por essa Resolução tem como princípio o grau de risco sanitário intrínseco às atividades e aos produtos sujeitos à vigilância sanitária, bem como o cumprimento de critérios e requisitos necessários à sua execução.


D

As ações de vigilância sanitária relacionadas a estabelecimentos, produtos e serviços de baixo risco sanitário devem ser pactuadas entre Estados e Municípios, observando os critérios definidos nessa Resolução e os requisitos pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite – CIB.