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De acordo com a Lei nº 6.360, de 1978, não é infração sanitária:
O reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos químicos, de higiene, cosméticos e perfumes no envasilhamento de saneantes e congêneres.
O medicamento, a droga e o insumo farmacêutico cujo volume não corresponda à quantidade aprovada e que houver sido misturado ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico ou a finalidade a que se destine.
A colocação de novas datas ou o reacondicionamento em novas embalagens de produtos cujo prazo de validade haja expirado, incluindo os soros terapêuticos que puderem ser redosados e refiltrados.
A rotulação dos produtos sob o regime dessa Lei, ou deles fazer publicidade sem a observância do disposto nessa Lei e em seu regulamento, ou contrariando os termos e as condições do registro ou de autorização respectivos.