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De acordo com o Art. 2° da Lei nº 8.142/1990, Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como, EXCETO:
Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Investimentos extrapolados em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e nulificado pelo Congresso Nacional.
Investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde.
Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta.