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A quem compete a implementação do recolhimento de medicamentos em casos de indícios ou comprovação de desvio de qualidade ou que tenham seu registro cancelado?
À Vigilância Sanitária municipal, conforme a Lei no 6.360/1976.
À Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme RDC no 430/2020.
A logística reversa é de responsabilidade da farmácia ou drogaria que vende o insumo.
Só há obrigatoriedade do recolhimento de medicamentos após comprovação técnica e laudo da Anvisa, conforme estabelecido na RDC no 430/2020.
A fabricantes ou importadores que detêm o registro do medicamento, conforme o Decreto no 8.077/2013.


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