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Sobre os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, dispostos na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, assinale a alternativa incorreta.
Os produtos destinados ao uso infantil devem ser livres de substâncias cáusticas ou irritantes, ter embalagens isentas de partes contundentes e sem apresentação sob a forma de aerossol.
Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e a venda de qualquer dos produtos de que trata esta lei, que, embora registrados, se tornem suspeitos de terem efeitos nocivos à saúde humana.
Dependem de licença para funcionamento os estabelecimentos abrangidos por esta lei integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.
As drogas, os medicamentos e quaisquer insumos farmacêuticos correlatos, produtos de higiene, cosméticos e saneantes domissanitários, importados ou não, deverão ser entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.