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No ano de 2016, o Conselho Nacional de Saúde promulgou a Resolução n° 510, que aborda sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais, cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana (BRASIL, 2016). Quanto aos riscos que a pesquisa pode acarretar aos participantes, em virtude dos seus procedimentos, e quanto à responsabilidade do pesquisador encarregado da pesquisa, considera-se que
no caso de qualquer possibilidade de dano ao participante, deverá ser discutido com os participantes acerca das providências cabíveis. Se o dano for resolvido, não é necessário informar o sistema CEP/CONEP.
o participante da pesquisa que vier a sofrer qualquer tipo de dano não tem direito à assistência, mas deve buscar indenização.
o risco previsto no protocolo será graduado nos níveis mínimo, baixo, moderado ou elevado, considerando sua magnitude, em função de características e circunstâncias do projeto.
o pesquisador deverá manter os dados da pesquisa em arquivo físico, sob sua guarda e responsabilidade, por um período mínimo de 6 (seis) anos após o término da pesquisa.
é de responsabilidade do pesquisador encarregado apresentar dados solicitados pelo CEP ou pela CONEP, desde que seja antes de iniciar a pesquisa.