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Ainda quanto ao Planejamento em Saúde, com base no documento “A saúde bucal no Sistema Único de Saúde” (BRASIL, 2018), identifique a alternativa INCORRETA:
O planejamento em saúde está previsto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Por sua importância, o planejamento em saúde deve ser de responsabilidade de especialistas em planejamento situados em funções de gestão municipal, estadual ou federal. O nível central decide e fiscaliza as ações que devem ser comunicadas e executadas por toda a rede de saúde bucal.
O conhecimento da realidade em que o profissional atuará é o primeiro passo para o planejamento e a programação das ações. Para isso, é necessário o conhecimento de dados populacionais, socioeconômicos e culturais do território.
Nas localidades em que não houver levantamento epidemiológico disponível, pode-se trabalhar com o levantamento de necessidades imediatas, avaliação de risco, ou usar os dados regionais/estaduais do SB Brasil 2010 como referência.
A partir do conhecimento das diretrizes municipais contidas no Programa de Saúde Bucal e no Plano de Saúde, a equipe de saúde bucal deve planejar o atendimento no seu território.