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De acordo com o Artigo 32-A, da Lei nº 9.782/1999, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação técnica e científica:
Solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, inclusive os de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica.
Solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, com exceção daqueles de cunho econômico e jurídico, dando preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica.
Solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, com exceção daqueles de cunho econômico e jurídico.
Solicitar a execução de trabalhos técnicos e científicos, inclusive os de cunho educacional, cultural, econômico e jurídico, dando preferência às instituições de ensino superior e de pesquisa mantidas pelo poder público e organismos internacionais com os quais o Brasil tenha acordos de cooperação técnica.