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De acordo com a Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A integralidade deve ter sua leitura combinada com o principio da igualdade da assistência. Desse modo, do ponto de vista jurídico-institucional, a integralidade é definida como:
a capacidade de responder adequadamente às necessidades impostas pelos diferentes perfis demográficos e epidemiológicos de cada região do país, superando as desigualdades regionais.
a operacionalização articulada e descentralizada com os sujeitos.
a reorientação da relação das esferas governamentais, a fim de consolidar a regionalização.
a orientação médico-hospitalar de sujeitos e profissionais em nível federal, estadual e municipal.
um conjunto articulado de ações e serviços de saúde, preventivos e curativos, individuais e coletivos, nos diversos níveis de complexidade do sistema.