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Quando a quantidade, natureza, situação ou circunstância não permitir coleta em triplicata, deverá ser feita a coleta como amostra única, devendo atender todos os requisitos referentes à documentação, identificação, inviolabilidade, cuidados de transporte como da amostra em triplicata. Com relação à coleta fiscal de amostra única, assinale a afirmativa incorreta.
A amostra é colhida em invólucro único, identificado e lacrado à vista do detentor e encaminhada ao laboratório oficial para análise fiscal a ser realizada na presença de um representante legal e/ou de um perito nomeado pela empresa fabricante, podendo também ser acompanhada vigilância sanitária responsável pela coleta.
Sugere-se que a autoridade sanitária emita um comunicado ao detentor e/ou fabricante, informando sobre o direito de acompanhamento da análise e solicitando a indicação de perito, não cabendo neste caso perícia de contraprova. O procedimento deve ser previamente agendado com o laboratório e a empresa detentora deve encaminhar a identificação do perito participante até 24 horas antes da realização da análise.
Para produtos perecíveis, considerando a sua natureza, a análise fiscal não poderá ser realizada como amostra única, apenas como amostra em triplicata, respeitando-se com rigor o prazo de validade.
O serviço de Vigilância Sanitária (VISA) deve notificar o fabricante do produto em caso de análise fiscal com amostra em triplicata ou única. Respeitando-se a jurisdição e a estruturação da VISA, caso seja necessário, deve-se acionar a regional de saúde ou a VISA estadual para articular a notificação ao fabricante, se este estiver localizado em município ou estado diferente de onde ocorrer a coleta.


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