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Em relação à Portaria GM nº 2.657, de 16 de dezembro de 2004, constitui uma “atribuição específica” da Regulação Médica das Urgências:
constituir-se em “observatório privilegiado da saúde e do sistema”, com capacidade de monitorar de forma estática e pontual o funcionamento das unidades básicas de saúde, unidades pré-hospitalares e urgências hospitalares.
estar articulada com as secretarias de saúde municipal e estadual e defesa civil, permitindo a utilização dos recursos do sistema de forma harmônica, de acordo com uma hierarquia de necessidades.
hierarquizar necessidades, decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda e garantir os meios necessários para a operacionalização de todas as respostas necessárias.
permear o ato médico de regular por um conceito restrito e específico de urgência, definindo para cada um a melhor resposta, limitando-se a conceitos médicos pré-estabelecidos ou protocolos disponíveis.
ser polivalente na utilização dos recursos e instância operacional onde se processa a função reguladora, em casos de urgências clínicas, deixando as urgências cirúrgicas e do trauma sob comando do Corpo de Bombeiros.