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Sobre a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, em seu Art. 7º, o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade, exceto:
Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada.
Haver concluído o ensino fundamental.
Não se aplica a exigência de ter concluído o ensino fundamental, na data de publicação desta Lei, os que já estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público.