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Quanto aos limites éticos para a ruptura da confidencialidade na relação entre profissional da saúde e paciente, assinalar a alternativa CORRETA.
Quaisquer casos em que o profissional sinta a necessidade de expor a intimidade do paciente publicamente são justificados para a ruptura da confidencialidade.
São permitidos em casos altamente específicos, como nos quais em que exista a notificação compulsória de doenças altamente transmissíveis, lesões por agressão ou violência e suspeitas de abuso infantil.
A ruptura da confidencialidade é permitida sempre que o empregador — que estabeleça vínculo celetista comprovado com o paciente —, necessite de informações sobre a saúde de seu funcionário.
São permitidas as violações de confidencialidade a todos os parentes com alto nível de proximidade do paciente, tais como a matriarca familiar, os filhos, ou o cônjuge, sempre que solicitarem.


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