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As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta, as circunstâncias atenuantes e agravantes; a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Conforme a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, art. 7º, assinale, dentre as opções abaixo, qual é considerada uma circunstância atenuante.
Aerrada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato.
O infrator coagir outrem para a execução material da infração.
Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.
Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares.
Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.