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Considerando a Lei 8.080/90, título III “Dos serviços privados de assistência à saúde” em seu capítulo I – Do funcionamento, e capítulo II - Da Participação Complementar, leia as afirmativas assinalando a alternativa verdadeira:
A assistência à saúde é dependente da iniciativa privada.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) não poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é permitido exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.


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