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Em relação ao abrigo temporário de resíduos de serviços de saúde, com base na Resolução RDC nº 222/2018, assinalar a alternativa INCORRETA.
Deve ser provido de pisos e paredes revestidos de material frágil, lavável e permeável.
Deve possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa.
Deve ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores.
Deve estar identificado como “ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS”.