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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe no caput do seu artigo 199, que: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Diante disso, , com base na Constituição Federal, que:
a participação suplementar é efetivada pela iniciativa privada, no Sistema Único de Saúde, quando realizada mediante a permissão de empresas estrangeiras realizarem contratos públicos na assistência à saúde no País.
a forma de participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde do País está diretamente relacionado aos indivíduos que pagam uma mensalidade ou prêmio para ter acesso a serviços adicionais.
a saúde suplementar representa um apoio de sustentação importante do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
no Sistema Único de Saúde, SUS, a participação da iniciativa privada é permitida, mas de forma complementar.
a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde é realizada com a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.